MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA.
GABINETE DO MINISTRO.
PORTARIA N° 641 DE 3 DE OUTUBRO DE 1995.
O MINISTÉRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, DO ABASTECIMENTO E DA REFORMA AGRÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 87, II, da Constituição da República, e nos termos do disposto nos Capítulos I e II do Regulamento da Defesa Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1994, e considerando o que estabelece o Decreto Legislativo nº 30, de 16 de dezembro de 1994, o Decreto Presidencial nº 1355, de 30 de dezembro de 1994 que aprovam a Ata Final da Rodada Uruguai de Negociações comerciais multilaterais do GATT, e o Acordo Sanitário e Fitossanitário entre Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai, aprovado através do Decreto Presidencial nº 1279 de 14 de outubro de 1994; considerando a necessidade de se atender os procedimentos internacionais de notificação, conforme aprovados no Acordo sobre aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias Organização Mundial do Comércio, OMC; considerando a aprovação de Padrões Regionais sobre Fitossanidade pelo Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul – COSAVE, pela Resolução Única da V Reunião do Conselho de Ministros do Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul – COSAVE, de 12 de junho de 1995; considerando a necessidade de adotar os Padrões orientativos aprovados pelo Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul – COSAVE, resolve:
Art. 1º Adotar a Resolução Única da V Reunião do Conselho de Ministros do Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul –COSAVE, de 12 de junho de 1995.
Art. 2º Adotar os Padrões aprovados pela Resolução Única da V Reunião do Conselho de Ministros do Comitê de Sanidade Vegetal do Cone Sul – COSAVE, de 12 de junho de 1995, sobre:- Princípios de Quarentena Vegetal em relação ao Comércio internacional,
- Princípios para a regulamentação das Pragas de Qualidade (nocivas) no Comércio Regional,
- Diretivas para a Análise de Risco de Pragas,
- Diretivas para o Reconhecimento de Áreas Livres de Pragas,
- Listas de Pragas de Importância Quarentenária,
- Requisitos Técnicos para o Registro de Substâncias Ativas (Grau Técnico) e
- Requisitos para o Registro de Produtos Formulados,
- Tipos de Formulações para o Registro de Produtos Fitossanitários.
Art. 3º Conceder o Prazo de 60 dias para manifestação pública com o objetivo de adequação dos Padrões propostos.
Art. 4º A Resolução Única e os Padrões citados nesta portaria estão publicados na íntegra no Suplemento Especial do Diário Oficial da União para o Ministério da Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária, na data de hoje.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor em 31 de dezembro de 1995, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ EDUARDO DE ANDRADE VIEIRA
COSAVE - V REUNIÃO DO CONSELHO DE MINISTROS RESOLUÇÃO ÚNICA
SEÇÃO II - REFERÊNCIA - 2.1 - PRINCÍPIOS DA QUARENTENA VEGETAL EM RELAÇÃO AO COMÉRCIO INTERNACIONAL
SEÇÃO II - REFERÊNCIA - 2.2 - PRINCíPIOS PARA A REGULAMENTAÇÃO DAS PRAGAS DE QUALIDADE (NOCIVAS) NO COMÉRCIO REGIONAL
SEÇÃO III - MEDIDAS FITOSSANITARIAS - 3.1 - DIRETIVAS PARA A ANÁLISE DE RISCO DE PRAGAS
(Revogado pela Instrução Normativa nº 52 de 20/11/2007)
SEÇÃO III - MEDIDAS FITOSSANITARIAS - 3.2 - DIRETIVAS PARA O RECONHECIMENTO DE AREAS LIVRES DE PRAGAS (ALP)
SEÇÃO III - MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS - 3.3 - LISTAS DE PRAGAS DE IMPORTÂNCIA QUARENTENÁRIA
(Revogado pela Instrução Normativa nº 52 de 20/11/2007)
SEÇAO VI - PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS - 6.1. REQUISITOS TÉCNICOS PARA O REGISTRO DE SUBSTÂNCIAS ATIVAS (GRAU TÉCNICO)
SEÇÃO VI - PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS - 6.2 - REQUISITOS PARA O REGISTRO DE PRODUTOS FORMULADOS
SEÇÃO VI- PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS - 6.7. TIPOS DE FORMULAÇÕES PARA O REGISTRO DE PRODUTOS FITOSSANITÁRIOS