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Instrução Normativa Nº 16, DE 11 DE JUNHO DE 2004
Situação: Vigente
Publicado no Diário Oficial da União de 14/06/2004 , Seção 1 , Página 4
Ementa: Estabelece os procedimentos a serem adotados, até que se concluam os trabalhos de regulamentação da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, para registro e renovação de registro de matériasprimas e produtos de origem animal e vegetal, orgânicos, junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Histórico:
Altera a Instrução Normativa nº 7 de 17/05/1999
Revoga a Instrução Normativa nº 06 de 10/01/2002


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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.

GABINETE DO MINISTRO

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 16, DE 11 DE JUNHO DE 2004.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Instrução Normativa no 07, de 17 de maio de 1999, e o

que consta do Processo no 21000.004220/2004-14, resolve:

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos a serem adotados, até que se concluam os trabalhos de regulamentação da Lei nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003, para registro e renovação de registro de matérias-primas e produtos de origem animal e vegetal, orgânicos, junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.

Parágrafo único. Os registros efetuados na forma desta Instrução Normativa terão validade até o prazo que vier a ser estabelecido pela regulamentação da Lei nº 10.831, de 2003.

 

Art. 2º As empresas que venham a solicitar o registro de matérias-primas e produtos de origem animal e vegetal, orgânicos, junto ao MAPA deverão apresentar as Informações para Registro de Produtos Orgânicos, constantes do Anexo I a esta Instrução Normativa.

§ 1º Os rótulos dos produtos orgânicos, registrados em conformidade com as disposições desta Instrução Normativa, deverão seguir as orientações apresentadas no Anexo II.

§ 2º No ato da solicitação, o interessado deverá assinar um Termo de Responsabilidade pela garantia da qualidade relativa às características regulamentadas para produtos orgânicos, conforme o modelo apresentado no Anexo III.

 

Art. 3º Nos casos em que se verificar o descumprimento das normas estabelecidas pela Instrução Normativa no 07, de 17 de maio de 1999, a empresa produtora fica sujeita às sanções administrativas, penais, cíveis e do Código de Defesa do Consumidor.

Parágrafo único. Constatado o previsto no caput deste artigo, o MAPA poderá suspender imediatamente a autorização para o uso dos dizeres ou marcas referentes à certificação orgânica.

 

Art. 4º A empresa com produtos registrados como orgânicos será obrigada a fornecer, sempre que solicitado pelo MAPA, informações e documentos atualizados sobre a certificação de seus produtos, bem como sobre procedimentos e produtos utilizados no seu sistema de produção.

 

Art. 5º Para produtos importados, serão adotados os mesmos procedimentos aplicados para os produtos nacionais.

 

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Ficam revogados os itens 5, 6, 7, 8 e 9 do Anexo à Instrução Normativa no 07, de 17 de maio de 1999, e a Instrução Normativa nº 06, de 10 de janeiro de 2002.

 

ROBERTO RODRIGUES

 

 
 
 



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