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Instrução Normativa Nº 7, DE 17 DE MARÇO DE 2004
Situação: Revogada
Publicado no Diário Oficial da União de 18/03/2004 , Seção 1 , Página 3
Ementa: Proibe a importação de ruminantes, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, e de produtos para uso veterinário que contenham em sua composição insumos oriundos de ruminantes, quando originários ou procedentes de países que registraram casos autóctones de EEB, e de outros países considerado de risco pela Secretaria de Defesa Agropecuária.
Histórico:
Revogada pela Instrução Normativa nº 49 de 15/09/2008
Revoga a Int. Normativa nº15 de 17/07/2001


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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.

GABINETE DO MINISTRO

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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 17 DE MARÇO DE 2004.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 71 do Regulamento do Serviço de Defesa Animal,aprovado pelo Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1974, nos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e o que consta do processo nº 21000.008267/2003-76, e Considerando a necessidade de impedir a introdução do agente etiológico da Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEB no Território Nacional, resolve:

Art. 1º Proibir a importação de ruminantes, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, e de produtos para uso veterinário que contenham em sua composição insumos oriundos de ruminantes, quando originários ou procedentes de países que registraram casos autóctones de EEB, e de outros países considerados de risco pela Secretaria de Defesa Agropecuária.

 

Art. 2º Fica também proibida a importação de produtos e ingredientes de origem animal, destinados à alimentação de animais, quando originários ou procedentes dos países a que se refere o artigo anterior.

 

Art. 3º Excluem-se da proibição de que trata essa Instrução os seguintes produtos: leite e produtos lácteos, sêmen e embriões, sebo desproteinado (com impurezas insolúveis correspondendo no máximo a 0,15% do peso) e produtos derivados do mesmo, farinha de ossos calcinados (sem proteínas ou gorduras), couros e peles, gelatina e colágeno preparados exclusivamente a partir de couros e peles.

Parágrafo único. A critério da Secretaria de Defesa Agropecuária, mediante análise de risco, poderão ser excluídos outros produtos e insumos.

 

Art. 4º A Secretaria de Defesa Agropecuária expedirá instruções complementares para os casos que requeiram posterior regulamentação ou para os casos omissos.

 

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa nº 15, de 17 de julho de 2001.

 

ROBERTO RODRIGUES




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