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Instrução Normativa Nº 56, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2008
Situação: Vigente
Publicado no Diário Oficial da União de 07/11/2008 , Seção 1 , Página 5
Ementa: Estabelece os procedimentos gerais de Recomendações de Boas Práticas de Bem-Estar para Animais de Produção e de Interesse Econômico - REBEM, abrangendo os sistemas de produção e o transporte.
Histórico:


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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 56, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2008

 

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o que dispõe a Lei nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967, o Decreto nº 5.351, de 21 de janeiro de 2005, o Decreto nº 5.511, de 7 de agosto de 1928, o Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e o que consta do Processo nº 21000.007717/2008-18, resolve:

 

Art. 1º Estabelecer os procedimentos gerais de Recomendações de Boas Práticas de Bem-Estar para Animais de Produção e de Interesse Econômico - REBEM, abrangendo os sistemas de produção e o transporte.

 

Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, consideram se:

 

I - animais de produção: todo aquele cuja finalidade da criação seja a obtenção de carne, leite, ovos, lã, pele, couro e mel ou qualquer outro produto com finalidade comercial;

II - animais de interesse econômico: todo aquele considerado animal de produção ou aqueles cuja finalidade seja esportiva e que gere divisas, renda e empregos, mesmo que sejam também considerados como animais de produção;

III - sistema de produção: todas as ações e processos ocorridos no âmbito do estabelecimento produtor, desde o nascimento dos animais até o seu transporte;

IV - transporte: toda atividade compreendida entre o embarque dos animais, seu deslocamento e o desembarque no destino final.

 

Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa, deverão ser observados os seguintes princípios para a garantia do bem-estar animal, sem prejuízo do cumprimento, pelo interessado, de outras normas específicas:

 

I - proceder ao manejo cuidadoso e responsável nas várias etapas da vida do animal, desde o nascimento, criação e transporte;

II - possuir conhecimentos básicos de comportamento animal a fim de proceder ao adequado manejo;

III - proporcionar dieta satisfatória, apropriada e segura, adequada às diferentes fases da vida do animal;

IV - assegurar que as instalações sejam projetadas apropriadamente aos sistemas de produção das diferentes espécies de forma a garantir a proteção, a possibilidade de descanso e o bem-estar animal;

V - manejar e transportar os animais de forma adequada para reduzir o estresse e evitar contusões e o sofrimento desnecessário;

VI - manter o ambiente de criação em condições higiênicas.

 

Art. 4º A Secretaria de Desenvolvimento Agropecuário e Cooperativismo - SDC fará publicar na imprensa oficial e em outros meios de comunicação Manuais de Boas Práticas de Bem-Estar, que estabelecerão recomendações de procedimentos específicos para cada espécie animal de acordo com sua finalidade produtiva e econômica.

 

Art. 5º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá estabelecer procedimentos e critérios de certificação do cumprimento do disposto nos Manuais de que trata esta Instrução Normativa.

 

Art. 6º Esta Instrução Normativa não estabelecerá parâmetros para propriedades onde a criação de animais for exclusivamente para a subsistência, assim considerada aquela sem finalidade lucrativa.

 

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

REINHOLD STEPHANES

 

 




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