MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 950, DE 3 DE OUTUBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO,INTERINO, DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, do art. 87 da Constituição Federal, combinado com o art. 25 e 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de2003, pelo art. 7º da Lei nº 9.362,de 13 de dezembro de 1996, com base no volume da cota tarifária de importação de açúcar atribuída pelo Governo dos Estados Unidos da América ao Brasil, para embarque no período 2007/2008, o que consta nos autos do Processo nº 21000.008352/2008-49,
Considerando que a cota preferencial de exportação de açúcar para o mercado norte-americano é um direito negocial concedido ao governo brasileiro;
Considerando que de acordo com o disposto no art. 7º da Lei nº 9.362, de 13 de dezembro de 1996, a distribuição da cota mencionada deve ser direcionada para a Região Norte/Nordeste;
Considerando que é uma questão estratégica impedir que o acesso à cota se transforme num desestímulo à continuidade da produção de álcool etílico combustível nas unidades de produção beneficiárias;
Considerando a necessidade de manter a aderência entre a participação percentual da cota de exportação de açúcar coma totalidade de Açúcar Total Recuperável (ATR), dos produtos derivados da cana-de-açúcar produzidos no Estado;
Considerando que o comércio com os mercados preferenciais deve ser um instrumento de desenvolvimento regional, através da atividade econômica da produção, de acordo com o espírito da Lei nº 9.362/96; e Considerando que a cota ora concedida não gera qualquer tipo de direito futuro, resolve:
Art. 1º A alocação da cota preferencial de exportação de açúcar, destinada ao Brasil pelo governo dos Estados Unidos da América, será direcionada às unidades de produção de açúcar instaladas na Região Norte/Nordeste, nos volumes indicados no anexo, já descontada a polarização, para exportação no ano-safra 2008/2009 e observará a participação de cada Unidade da Federação nos rateios realizados e manos anteriores e a ponderação de cada unidade industrial de acordo com sua produção dos derivados da cana-de-açúcar na safra 2007/2008.
§ 1º Somente terão direito ao recebimento da cota as unidades de produção da Região Norte e Nordeste que industrializaram açúcar, no ano safra 2007/2008, em suas próprias instalações fabris, e que estejam com seu parque industrial em condições de processa-mento da cana-de-açúcar na presente safra.
§2º As cotas foram calculadas de acordo com a produção informada pelas indústrias na safra 2007/2008, por meio dos Termos de Informação - TI-01, enviados quinzenalmente ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA.
Art. 2º A cota de exportação de açúcar destinado ao mercado norte-americano, referente ao período de 1 de outubro de 2008 a 30 de setembro de 2009, e para embarque até esta última data, fica estabelecida nos volumes constantes do anexo desta Portaria.
Art. 3º Os Certificados de Elegibilidade de Cota, emitidos pelo governo do EUA em favor do governo brasileiro, e que asseguram a entrada do açúcar em portos norte-americanos, serão emitidos, em favor das unidades produtoras de açúcar relacionadas no anexo desta portaria.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SILAS BRASILEIROANEXO
ANEXO