MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49, DE 15 DE SETEMBRO DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no art. 71, do Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974, e o que consta do Processo nº 21000.001378/2008-66, resolve:
Art. 1º Estabelecer as seguintes categorias de risco para a Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEB: categoria I - países com risco insignificante para a EEB; categoria II - países com risco controlado para a EEB; categoria III - países com risco indeterminado ou não classificado para a EEB.
Parágrafo único. A classificação dos países quanto ao risco para EEB citado neste artigo seguirá a categorização da Organização Mundial de Saúde Animal - OIE da situação sanitária dos países membros a respeito da EEB.
Art. 2º Para fins de sacrifício de bovinos importados, consideram-se como de risco para a EEB todos os países que tenham notificado caso autóctone dessa enfermidade ou os classificados na categoria III.
Art. 3º Proibir a importação de ruminantes, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de produtos para uso veterinário que contenham em sua composição insumos oriundos de ruminantes, e de produtos e ingredientes de origem animal destinados à alimentação de animais, quando originários ou procedentes de países classificados na categoria III.
Art. 4º Sujeitar ao atendimento de requisitos sanitários estabelecidos pela Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA a importação de ruminantes, seus produtos e subprodutos destinados a quaisquer fins, de produtos para uso veterinário que contenham em sua composição produtos de ruminantes, e de produtos e ingredientes de origem animal destinados à alimentação de animais, quando originários ou procedentes de países classificados nas categorias I ou II.
Art. 5º Mediante atendimento a requisitos sanitários expedidos pelo MAPA, excluem-se da proibição de que trata o art. 3º ou da restrição de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa os seguintes produtos: leite e produtos lácteos; sêmen e embriões de bovinos produzidos conforme recomendado pela Sociedade Internacional de Transferência de Embriões; sebo desproteinado (com impurezas insolúveis correspondendo, no máximo, a 0,15% do peso) e produtos derivados do mesmo; farinha de ossos calcinados (sem proteínas ou gorduras); couros e peles; gelatina e colágeno processados de acordo com o Código Sanitário para os Animais Terrestres da
OIE.
Parágrafo único. A critério da SDA, e mediante análise, outros produtos e insumos poderão ser incluídos na lista de produtos de que trata o caput deste artigo.
Art. 6º Aprovar a "Matriz de decisão para a importação de animais, produtos e subprodutos de origem animal, considerando o risco para a Encefalopatia Espongiforme Bovina - EEB" constante no anexo desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Esta matriz de decisão deverá ser utilizada na análise de importação de animais, produtos e subprodutos de origem animal.
Art. 7º Os atos complementares necessários para aplicação desta Instrução Normativa serão elaborados e publicados pela Secretaria de Defesa Agropecuária - SDA.
Art. 8º As dúvidas suscitadas e os casos omissos serão resolvidos pelo MAPA.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Instrução Normativa Ministerial nº 7, de 17 de março de 2004.
REINHOLD STEPHANES
ANEXO