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Instrução Normativa Nº 23, DE 29 DE MAIO DE 2007
Situação: Vigente
Publicado no Diário Oficial da União de 30/05/2007 , Seção 1 , Página 16
Ementa: Dispõe sobre providencias nos casos de ocorrência da cochonilha-do-carmim (Dactylopius opuntiae), as Instâncias Intermediárias e Locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária nos Estados de Pernambuco, da Paraíba, do Ceará e em outros onde a praga vier a se estabelecer deverão intensificar os trabalhos de levantamento da ocorrência da praga, visando delimitar a extensão das áreas afetadas.
Histórico:


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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

GABINETE DO MINISTRO

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, DE 29 DE MAIO DE 2007

 

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.003589/2004-18, resolve:

 

Art. 1º Nos casos de ocorrência da cochonilha-do-carmim (Dactylopius opuntiae), as Instâncias Intermediárias e Locais do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária nos Estados de Pernambuco, da Paraíba, do Ceará e em outros onde a praga vier a se estabelecer deverão intensificar os trabalhos de levantamento da ocorrência da praga, visando delimitar a extensão das áreas afetadas.

§ 1º Serão promovidas campanhas de orientação e conscientização para prevenção do controle da praga.

§ 2º Confirmada, por inspeção visual, a presença da praga, a fiscalização orientará sobre as medidas de controle a serem implementadas.

 

Art. 2º O proprietário, arrendatário ou ocupante a qualquer título do estabelecimento no qual for constada a praga, promoverá vistorias quinzenais no palmal, objetivando identificar e eliminar novos focos.

 

Art. 3º A Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária manterá cadastro das propriedades infestadas e enviar à Instância Superior, relatórios mensais sobre a situação da praga na Unidade da Federação.

 

Art. 4º A Instância Intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária retornará, no mínimo, uma vez a cada mês nas propriedades onde a praga for detectada, a fim de acompanhar o cumprimento das recomendações estabelecidas.

 

Art. 5º Palma forrageira Opuntia sp. oriunda dos Estados onde a cochonilha-do-carmim (Dactylopius opuntiae) está presente paraoutras Unidades da Federação em que ela não ocorre, somente poderá ser transportada se acompanhada de Permissão de Trânsito, de acordo com a Instrução Normativa nº 37, de 17 de novembro de 2006.

 

Art. 6º Nas barreiras fitossanitárias interestaduais, caso seja constatada por meio de inspeção visual, infestação por cochonilha-docarmim, independente da espécie, toda a carga será imediatamente apreendida e destruída de modo a impedir a sobrevivência da praga, não cabendo ao infrator qualquer tipo de indenização.

 

Art. 7º Suspeitas de ocorrência da cochonilha-do-carmim serão notificadas às autoridades fitossanitárias mais próximas que, nesse caso, repassarão imediatamente as informações à área de sanidade vegetal da Superintendência Federal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na Unidade da Federação.

 

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

REINHOLD STEPHANES

 

 




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