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Instrução Normativa Nº 19, DE 24 DE JULHO DE 2006
Situação: Vigente
Publicado no Diário Oficial da União de 28/07/2006 , Seção 1 , Página 28
Ementa: Estabelece os requisitos para adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, individualmente ou por meio de consórcios, ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, integrado pelo Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Agrícolas e Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Pecuários, na forma dos Anexos I, II, III e IV.
Histórico:
REPUBLICAÇÃO 31/07/2006


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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO.

GABINETE DO MINISTRO

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 19, DE 24 DE JULHO DE 2006.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 2º, do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, nos termos do disposto no art. 131, § 3º, do Anexo, e o que consta dos Processos nºs 21000.007771/2006-00, 21000.007569/2006-70, 21000.007766/2006-99 e 21000.007814/2006-49, resolve:

 

Art. 1º Estabelecer os requisitos para adesão dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, individualmente ou por meio de consórcios, ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, integrado pelo Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal, Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal, Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Agrícolas e Sistema Brasileiro de Inspeção de Insumos Pecuários, na forma dos Anexos I, II, III e IV.

 

Art. 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento com instância central e superior, coordenara o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e expedirá instruções complementares que se fizerem necessárias, observado o disposto no art. 2º do Decreto no 5.741, de 30 de março de 2006.

 

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

LUÍS CARLOS GUEDES PINTO

 

 

 

ANEXO I - REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA EQUIVALÊNCIA DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS PARA ADESÃO AO SISTEMA BRASILEIRO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL.

 

 

ANEXO II - REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA EQUIVALÊNCIA DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS PARA ADESÃO AO SISTEMA BRASILEIRO DE INSPEÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL.

 

 

ANEXO III - REQUISITOS PARA ADESÃO DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL AO SISTEMA BRASILEIRO DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS.

 

 

ANEXO IV - REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA EQUIVALÊNCIA DOS SERVIÇOS DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS AGROPECUÁRIOS DAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO PARA ADESÃO AO SISTEMA BRASILEIRO DE INSPEÇÃO DE INSUMOS PECUÁRIOS.

 

 

 

 

 




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