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Lei Nº 9972, DE 25 DE MAIO DE 2000
Situação: Vigente
Publicado no Diário Oficial da União de 26/05/2000 , Seção 1 , Página 1
Ementa: Institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.
Histórico:
Vide Decreto nº 6268 de 23/11/2007
Revoga a Lei nº 6305 de 15/12/1975
Altera a Lei nº 8171 de 17/01/1991


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LEI Nº 9.972, DE 25 DE MAIO DE 2000.

 

Institui a classificação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Em todo o território nacional, a classificação é obrigatória para os produtos vegetais,seus subprodutos e resíduos de valor econômico:

I - quando destinados diretamente à alimentação humana;

II - nas operações de compra e venda do Poder Público; e

III - nos portos, aeroportos e postos de fronteiras, quando da importação.

 

§ 1º A classificação para as operações previstas no inciso II será de responsabilidade do

Poder Público, que poderá repassá-la aos agentes credenciados nos termos desta Lei.

§ 2º É prerrogativa exclusiva do Poder Público a classificação dos produtos vegetais importados.

§ 3º A classificação será realizada uma única vez desde que o produto mantenha sua identidade e qualidade.

 

Art. 2º A classificação a que se refere o artigo anterior fica sujeita à organização normativa, à supervisão técnica, à fiscalização e ao controle do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

 

Art. 3º Para efeitos desta Lei, entende-se por classificação o ato de determinar as qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto vegetal, com base em padrões oficiais, físicos ou descritos.

Parágrafo único. Os padrões oficiais de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

 

Art. 4º Ficam autorizadas a exercer a classificação de que trata esta Lei, mediante

credenciamento do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e conforme procedimentos e exigências contidos em regulamento:

I - os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de órgãos ou empresas especializadas;

II - as cooperativas agrícolas e as empresas ou entidades especializadas na atividade; e

III - as bolsas de mercadorias, as universidades e institutos de pesquisa.

 

Art. 5º (VETADO)

Parágrafo único. Os serviços objeto do credenciamento, bem como as pessoas físicas ou jurídicas neles envolvidas, estão sujeitos à supervisão, ao controle e à fiscalização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento quanto à atividade de classificação levada a efeito, à capacitação e qualificação dos técnicos, à adequação de equipamentos e instalações e à conformidade dos serviços prestados.

 

Art. 6º Fica instituído, no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para fins de controle e fiscalização, o Cadastro Geral de Classificação, destinado ao registro de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas no processo de classificação.

 

Art. 7º (VETADO)

 

Art. 8º A fiscalização da classificação de que trata esta Lei poderá ser executada pelos Estados e pelo Distrito Federal, mediante delegação de competência do Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

 

Art. 9º Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, a infringência às disposições contidas nesta Lei sujeita as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, envolvidas no processo de classificação, às seguintes sanções administrativas, isolada ou cumulativamente:

I - advertência;

II - multa de até 500.000 UFIRs ou índice equivalente que venha a substituí-lo;

III - suspensão da comercialização do produto;

IV - apreensão ou condenação das matérias-primas e produtos;

V - interdição do estabelecimento;

VI - suspensão do credenciamento; e

VII - cassação ou cancelamento do credenciamento.

 

§ 1º A suspensão da comercialização do produto e do credenciamento pode ser utilizada como medida cautelar no ato da ação fiscal, na forma a ser especificada em regulamento.

§ 2º Cabe ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento dispor sobre a destinação de

produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei.

 

Art. 10. O art. 37 da Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 37. É mantida, no território nacional, a exigência de padronização, fiscalização e classificação de produtos animais, subprodutos e derivados e seus resíduos de valor econômico, bem como dos produtos de origem animal destinados ao consumo e à industrialização para o mercado interno e externo."(NR)

 

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dentro de noventa dias.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação.

 

Art. 13. Revoga-se a Lei no 6.305, de 15 de dezembro de 1975.

 

Brasília, 25 de maio de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Marcio Fortes de Almeida

 

 




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