MINISTÉRIO AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
GABINETE DO MINISTRO
Portaria Nº. 80, de 10 de abril de 1992.
O Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, no uso de suas atribuições, insertas no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, de acordo com o disposto no art. 1º. § 2º, da Lei nº. 6.305, de 15 de dezembro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº. 82.110, de 14 de agosto de 1978, e considerando as justificativas constantes do Processo nº. 66000.221/92-14, resolve:
Art. 1º - Ficam reformulados os limites máximos para o total de Quebrados e Quirera no Arroz Beneficiado Polido, dos tipos 1, 2, 3, 4 e 5, estabelecidos no anexo VI da Portaria nº. 269, de 17 de novembro de 1988, cujas tolerâncias, porcentagem em peso, passarão, respectivamente, para 10,00%, 20,00%, 30,00%, 40,00% e 50,00%.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CABRERA