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Portaria Nº 80, DE 10 DE ABRIL DE 1992
Situação: Revogada
Publicado no Diário Oficial da União de 13/04/1992 , Seção 1 , Página 4663
Ementa: Ficam reformulados os limites máximos para o total de Quebrados e Quirera no Arroz Beneficiado Polido, dos tipos 1, 2, 3, 4 e 5, estabelecidos no anexo VI da Portaria nº. 269, de 17 de novembro de 1988, cujas tolerâncias, porcentagem em peso, passarão, respectivamente, para 10,00%, 20,00%, 30,00%, 40,00% e 50,00%
Histórico:
Revogada pela Instrução Normativa nº 6, de 16/02/2009.
Vide Portaria nº 269 de 17/11/1988


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MINISTÉRIO AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA

GABINETE DO MINISTRO

 

Portaria Nº. 80, de 10 de abril de 1992.

 

O Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, no uso de suas atribuições, insertas no art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República, de acordo com o disposto no art. 1º. § 2º, da Lei nº. 6.305, de 15 de dezembro de 1975, regulamentada pelo Decreto nº. 82.110, de 14 de agosto de 1978, e considerando as justificativas constantes do Processo nº. 66000.221/92-14, resolve:

 

         Art. 1º - Ficam reformulados os limites máximos para o total de Quebrados e Quirera no Arroz Beneficiado Polido, dos tipos 1, 2, 3, 4 e 5, estabelecidos no anexo VI da Portaria nº. 269, de 17 de novembro de 1988, cujas tolerâncias, porcentagem em peso, passarão, respectivamente, para 10,00%, 20,00%, 30,00%, 40,00% e 50,00%.

 

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ANTONIO CABRERA




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