MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
GABINETE DO MINISTRO
Portaria nº 175, de 1º de julho de 1992
O Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, Parágrafo Único, inciso II, da Constituição da República, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975 e no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978, e
Considerando que o feijão anão (Grupo I), classe preto, produzido na Região Sul, de clima frio/úmido, normalmente é comercializado no varejo com umidade variando entre dezesseis e dezessete por cento, característica esta que o torna apreciado pelo consumidor final;
Considerando, que o ARROZ EM CASCA, produzido na Região Sul, quando destinado ao processo de parboilização (tratamento hidrotérmico), geralmente é comercializado a nível de atacado com umidade de até dezoito por cento;
Considerando a necessidade de agilizar a comercialização dos referidos produtos, ajustando-os às regras de mercado sem prejudicar a qualidade dos mesmos antes de serem ofertados ao consumidor final;
RESOLVE:
Art. 1º - Ficam revogadas as Portarias nº 18 e 19 de 22 de janeiro de 1992, permanecendo derrogadas as alíneas 4.4.2 do subitem 4.4, do item 4, e 4.5.3, do subitem 4.5 do item 4, referente as Normas de Qualidade, Embalagem e Apresentação do Feijão e do Arroz aprovadas pela Portaria nº 161, de 24 de julho de 1987 e nº 269 de 17 de novembro de 1988, respectivamente.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CABRERA