MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 157, DE 04 DE NOVEMBRO DE 1991.
O Ministro de Estado DA AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, Parágrafo Único, II, da Constituição da República, e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.305, de 15 de dezembro de 1975, e no Decreto nº 82.110, de 14 de agosto de 1978, resolve:
I - Altera a alínea 4.3.1, do subitem 4.3, do item 4, da Portaria nº 269, de 17 de novembro de 1988, publicada no Diário Oficial da União, de 22 de novembro de 1988, que passa ter a seguinte redação:
4.3.1 - Longo Fino - é o produto que contém, no mínimo, 80,00% do peso de grãos inteiros, medindo 6,00 mm ou mais no comprimento, 1,90 mm, no máximo, na espessura e cuja relação comprimento/largura seja superior a 2,75, após o polimento dos grãos.
II - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CABRERA
(Of. nº. 220/91)